Para que serve a documentação técnica
Antes da colocação no mercado, as embalagens passam pelo procedimento de avaliação da conformidade do anexo VII — módulo A, o controlo interno da produção (artigo 38.º). Com este procedimento, o fabricante garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que as suas embalagens cumprem os requisitos aplicáveis dos artigos 5.º a 12.º.
A documentação técnica é o núcleo deste procedimento: deve permitir fazer a avaliação da conformidade da embalagem com os requisitos aplicáveis e compreender uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos de não conformidade (anexo VII, n.º 2). Não é, portanto, um dossiê de arquivo, mas a fundamentação verificável de por que razão a sua embalagem é conforme. A obrigação aplica-se antes da colocação no mercado (artigo 15.º, n.º 2) — só com esta base pode ser emitida a declaração de conformidade UE.
Os elementos exigidos pelo anexo VII, n.º 2
O anexo VII, n.º 2, exige que a documentação indique os requisitos aplicáveis e abranja a conceção, o fabrico e o funcionamento da embalagem, na medida em que sejam relevantes para a avaliação. Contém, «se for o caso, pelo menos», seis elementos — uma lista mínima com reserva de relevância: o que não for pertinente para a sua embalagem pode ficar de fora, o resto tem de constar.
Os seis elementos: primeiro, uma descrição geral da embalagem e da utilização a que se destina. Segundo, os desenhos de projeto e de fabrico e os materiais de componentes. Terceiro, as descrições e explicações necessárias para compreender esses desenhos, os esquemas e o funcionamento da embalagem.
Quarto, uma lista dos referenciais aplicados: as normas harmonizadas a que se refere o artigo 36.º, as especificações comuns a que se refere o artigo 37.º e outras especificações técnicas utilizadas para fins de medição ou cálculo — em caso de aplicação parcial, com indicação das partes aplicadas e, se não tiverem sido aplicadas normas nem especificações, com uma descrição das soluções adotadas. Quinto, uma descrição qualitativa da forma como foram realizadas as avaliações previstas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º — reciclabilidade, minimização das embalagens e reutilização, quando e na medida em que estes requisitos se apliquem. Sexto: relatórios de testes.
O que tem ainda de constar: os comprovativos dos artigos de requisitos
Vários artigos de requisitos do regulamento designam expressamente a documentação técnica como local de prova. Relevante logo a partir de 12 de agosto de 2026: o cumprimento do limite cumulativo de 100 mg/kg para metais pesados e dos valores-limite de PFAS nas embalagens em contacto com alimentos tem de ser demonstrado na documentação do anexo VII (artigo 5.º, n.º 6). O mesmo vale, desde o início da aplicação, para as embalagens comercializadas como reutilizáveis (artigo 11.º, n.º 3).
Com as etapas de 2030, a documentação continua a crescer: os requisitos de reciclabilidade (artigo 6.º, n.º 9) e o teor de material reciclado (artigo 7.º, n.º 6) também têm de ser aí demonstrados. Quem montar bem a estrutura em 2026 só terá de acrescentar os comprovativos das etapas seguintes — cujas datas podem deslocar-se em função dos atos delegados e de execução ainda por adotar.
Atualização em caso de alterações — o que é realmente exigido
O regulamento não contém uma obrigação literal de manter a documentação técnica «permanentemente atualizada» — essa obrigação expressa aplica-se à declaração de conformidade UE, que deve ser permanentemente atualizada (artigo 39.º, n.º 2).
Na prática, o resultado é o mesmo: na produção em série, o fabricante tem de ter devidamente em conta as alterações da conceção ou das características da embalagem e as alterações das normas ou especificações utilizadas — e, se a conformidade puder ser afetada, realizar ou mandar realizar uma nova avaliação nos termos do artigo 38.º (artigo 15.º, n.º 4). Cada reavaliação reflete-se na documentação, e a declaração acompanha-a.
Funções, conservação, apresentação
A elaboração cabe ao fabricante — e não é delegável: a elaboração da documentação técnica não pode fazer parte do mandato de um mandatário (artigo 17.º, n.º 2). Delegável é a conservação: se for designado um mandatário, o seu mandato tem de incluir, no mínimo, manter a declaração de conformidade e a documentação à disposição das autoridades de fiscalização do mercado. Os fornecedores têm de facultar ao fabricante as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade (artigo 16.º); os importadores têm de assegurar, antes da colocação no mercado, que o fabricante realizou a avaliação e elaborou a documentação (artigo 18.º).
Para a conservação vale o escalonamento conhecido: cinco anos a contar da colocação no mercado nas embalagens de utilização única, dez anos nas embalagens reutilizáveis (artigo 15.º, n.º 3). O anexo VII, n.º 4, acrescenta que o fabricante elabora, por escrito, uma declaração de conformidade para cada tipo de embalagem e a mantém à disposição das autoridades nacionais juntamente com a documentação técnica. Mediante pedido fundamentado, os documentos têm de ser apresentados no prazo de dez dias (artigo 15.º, n.º 10).
Da documentação à declaração de conformidade
Documentação e declaração são duas faces do mesmo procedimento: a declaração de conformidade UE deve conter os elementos especificados no módulo aplicável do anexo VII e respeitar, na sua estrutura, o modelo fixado no anexo VIII (artigo 39.º, n.º 2). Os oito campos obrigatórios desse modelo estão explicados no nosso guia sobre os campos obrigatórios do anexo VIII.
Na prática: primeiro reunir os dados (envolver os fornecedores nos termos do artigo 16.º), depois construir a documentação, realizar a avaliação e, por fim, emitir a declaração. Quando a documentação estiver pronta, o gerador guia-o pelos oito campos obrigatórios e cria o documento em poucos minutos.